- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ARTGO 1021 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA PROTELATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por C. S. V. F. contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A controvérsia originou-se em ação de partilha de bens, cuja sentença transitada em julgado reconheceu a validade de contrato de compra e venda de imóvel não registrado, celebrado entre a agravante e uma das partes do processo de partilha. A agravante, terceira estranha à lide originária, sustenta que os bens partilhados seriam de sua propriedade exclusiva, sem que lhe tivesse sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. No agravo interno, buscou reformar a decisão denegatória sob alegação de omissão no acórdão recorrido e afronta a dispositivos do CPC e do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão recorrido a justificar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) determinar se a decisão agravada poderia ser reformada ante a ausência de impugnação específica aos seus fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrenta expressamente os argumentos relevantes da causa, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio. 4. A revisão da conclusão do acórdão quanto à inexistência de comprovação da propriedade dos imóveis pela agravante exige reexame do acervo probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nas instâncias extraordinárias, conforme preceituam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente no tocante à inadmissibilidade do recurso especial por incidência das referidas súmulas, acarreta a preclusão da matéria, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao exigir do recorrente a demonstração clara e objetiva de que a tese recursal não demanda revolvimento fático-probatório, o que não se verifica no presente caso. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e, ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório, sua aplicação mostra-se indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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