- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 09/05/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA VENDEDORA POR SEU EMPREGADO. ATO DOLOSO PARA FINS PESSOAIS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283/STF. 2. No caso, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias para validar o negócio jurídico firmado pelo agravante com o empregado da agravada demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.520.847/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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