JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
08/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. ATO CITATÓRIO VÁLIDO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que deu provimento a recurso especial, restabelecendo sentença proferida em ação na qual se discutia a nulidade da citação de fundação demandada. A decisão recorrida afastou a alegada nulidade com base na teoria da aparência, reconhecendo a validade da citação realizada na pessoa de um dos membros instituidores da fundação, que recebeu a intimação sem qualquer ressalva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a citação recebida por pessoa que não ostenta formalmente poderes de representação é válida, à luz da teoria da aparência, e se a decisão monocrática que reconheceu tal validade encontra respaldo na jurisprudência dominante do STJ, de modo a afastar o agravo interno interposto contra ela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a aplicação da teoria da aparência para validar citação recebida por quem se apresenta como representante da pessoa jurídica, sem ressalvas quanto à sua legitimidade, especialmente quando inexiste demonstração de prejuízo à parte citada. 4. A decisão agravada está em sintonia com precedentes desta Corte que reconhecem a regularidade do ato citatório praticado nessas condições, afastando a alegada nulidade diante da ausência de prejuízo e da compatibilidade com a teoria da aparência (AgInt no REsp 1.774.909/PR; AgInt no REsp 1.887.914/PR). IV. RECURSO IMPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.859.791/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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