- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. É válida a citação de pessoa jurídica, por via postal, realizada no endereço de sua sede, e recebida por pessoa que, sem fazer qualquer ressalva, apõe sua assinatura no aviso de recebimento. Aplicação da teoria da aparência, consolidada na jurisprudência desta Corte.2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, n o sentido de que a pessoa que recebeu a carta de citação não era estranha aos quadros da empresa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.Agravo interno improvido.
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