- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
Ementa: DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE SIMPLES. APURAÇÃO DE HAVERES EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. VALOR NOMINAL DAS QUOTAS. VEDAÇÃO LEGAL À ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CPC E AO CC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a recurso especial manejado em demanda relativa à dissolução parcial de sociedade de advogados. A parte agravante sustenta ilegalidade no critério contratual de apuração de haveres, que determina a apuração pelo valor nominal das quotas, em detrimento do método de fluxo de caixa descontado ou da consideração de bens imateriais como clientela e fundo de comércio. A agravada, por sua vez, sustenta a inexistência de fundamentos aptos à reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o critério de apuração de haveres fundado no valor nominal das quotas sociais, previsto no contrato social da sociedade de advogados, viola normas legais e princípios contratuais; (ii) verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à jurisprudência consolidada sobre a inaplicabilidade de critérios de sociedade empresária às sociedades simples de advogados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconhece que a sociedade de advogados, por expressa disposição legal (Lei nº 8.906/1994, arts. 15 e 16), possui natureza de sociedade simples, não podendo adotar critérios típicos de sociedade empresária, como a consideração de clientela ou fundo de comércio na apuração de haveres. 4. A cláusula contratual que prevê a apuração dos haveres pelo valor nominal das quotas, desprezando valores imateriais e intangíveis, reflete a livre estipulação entre as partes e está em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte, afastando alegações de violação aos arts. 606 do CPC e 884 e 1.031 do CC. 5. A pretensão de afastar o critério contratual implicaria análise de fatos e cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, obstando o conhecimento do recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.037.102/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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