- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXAS DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA CONTRA NÃO ASSOCIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau, julgou improcedente a ação de cobrança de taxas de manutenção de loteamento ajuizada por associação de moradores, ao fundamento de que a parte ré não era associada nem aderira ao ato constitutivo da entidade. A embargante sustenta a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão, contradição ou obscuridade; e (ii) estabelecer se a cobrança de taxas de manutenção de loteamento por associação de moradores é exigível de proprietário não associado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada apresenta fundamentação clara e suficiente, enfrentando as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração. 4. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício passível de correção por embargos declaratórios, tampouco configura negativa de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência consolidada do STF, em sede de repercussão geral (Tema 492), firmou a tese de que a cobrança de taxas de manutenção de loteamento urbano por associação de moradores é inconstitucional em face de proprietários não associados, salvo se preenchidos os requisitos legais introduzidos pela Lei nº 13.465/2017. 6. No caso concreto, o acórdão embargado considerou ausente a comprovação de que a ré tenha aderido à associação autora, afastando a exigibilidade das taxas cobradas. 7. Embargos de declaração utilizados com nítido caráter infringente e protelatório, sendo reiteradas as mesmas teses já enfrentadas e refutadas no julgamento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.046.733/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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