- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO EM LOTEAMENTO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. TEMA 492 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC, quando a Corte de origem enfrenta suficientemente a controvérsia, aplicando a tese constitucional do Tema 492 do STF e rejeitando os embargos declaratórios por ausência de omissão. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da adstrição diante de julgamento circunscrito ao pedido e à causa de pedir, com análise dos fatos essenciais. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo. 4. A invocação de dissídio jurisprudencial depende de expresso cotejo analítico e de similitude fática com os paradigmas apontados, não caracterizados no caso concreto. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.148.854/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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