- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA VALIDADEMENTE EFETUADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial sob o fundamento de intempestividade, em razão da prevalência da primeira intimação válida. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser considerada a primeira validamente efetuada. 3. A parte agravante não apresentou prova suficiente para desconstituir a validade da primeira intimação, prevalecendo a certidão oficial exarada pelo Tribunal de origem, que detém fé pública. 4. A reiteração de argumentos já decididos evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscutir a matéria. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.596.748/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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