- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRIDA. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NEGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. VÍCIO FORMAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo assinalado pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.444.951/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo - e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.662.294/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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