- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1198 DO STJ. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. A. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tema 1198 trata da possibilidade de o juiz exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos mínimos que sustentem suas pretensões. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a petição inicial cumpre integralmente os requisitos legais, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, além de especificar os vícios construtivos no imóvel, evidenciando a consistência das alegações e o cumprimento dos pressupostos legais para apreciação do mérito, não sendo aplicável a mencionada tese, portanto, à hipótese. 2. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 3. A revisão da conclusão sobre a regularidade da petição inicial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Ao afastar a exigibilidade da apresentação de requerimento prévio na via administrativa, como requisito do interesse de agir, o Tribunal local utilizou-se, também, de fundamento constitucional, que não foi impugnado por meio de recurso extraordinário, aplicando-se à espécie o comando da Súmula n. 126 do STJ. 5. Ademais, da análise das razões aduzidas no recurso especial, constata-se que o fundamento do acórdão recorrido, relacionado à subsunção do caso às normas consumeristas, não foi impugnado, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, por analogia. 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.763.943/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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