JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/02/2025
Data de publicação
19/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/02/2025, p. 19/02/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA N.º 1.198/STJ. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial, nos termos do Tema 1.198 do STJ, aplica-se apenas quando há indícios de litigância predatória, o que não ocorre no presente caso. Ademais, o acórdão recorrido concluiu que a petição inicial atende aos requisitos legais, apresentando claramente a causa de pedir e os pedidos, além de especificar os vícios construtivos. Portanto, não há razão para a suspensão do julgamento do recurso especial. 2. O Tribunal local se pronunciou de forma detalhada sobre as questões essenciais à resolução da controvérsia, não havendo omissão ou insuficiência na fundamentação. 3. A revisão das conclusões sobre a regularidade da petição inicial e a presença do interesse de agir implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.690.467/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
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