JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
08/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. A parte agravada, por sua vez, alegou a inexistência de elementos aptos à modificação da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial enfrentou os dispositivos legais impugnados de forma prequestionada; (ii) analisar se a insurgência recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) aferir se houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de discussão pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A revisão da conclusão adotada pela instância ordinária quanto à razoabilidade das astreintes e à configuração de dano moral dependeria do reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial invocado não se encontra demonstrado nos moldes legais, pois a parte agravante deixou de realizar cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, limitando-se à mera transcrição de ementas e trechos de votos. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. A interposição de novo recurso especial com idêntica fundamentação, após o esgotamento da via recursal, atrai a preclusão consumativa, conforme o art. 258, § 4º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.777.636/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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