JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
08/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, apontou a inexistência de refutação específica aos fundamentos da decisão agravada e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não foi impugnada de maneira específica e suficiente, pois a defesa limitou-se a argumentações genéricas quanto à não incidência do óbice da Súmula 07/STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da demonstração da manifesta inadmissibilidade do recurso, ou seu intuito meramente procrastinatório, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024. (AgInt no AREsp n. 2.771.016/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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