- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 15/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/05/2025, p. 15/05/2025
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA FACULTANDO AO ADERENTE A CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA DE SUA PREFERÊNCIA. 1. Ofende o art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria relevante para a solução da causa, devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração em que suscitada especificamente a questão. 2. Hipótese em que o Tribunal estadual invalidou sumariamente a contratação do seguro sem se pronunciar sobre a alegada existência, no contrato de alienação fiduciária, de cláusula que facultava ao consumidor contratar seguradora de sua preferência. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.177.536/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
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