- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçam seu convencimento, em observância ao disposto no art. 489 do CPC.3. In casu, o Tribunal de origem analisou e decidiu a questão atinente ao seguro de proteção financeira de maneira fundamentada, com amparo na orientação sedimentada por esta Corte Superior, não se verificando qualquer omissão sanável na via dos embargos declaratórios. Precedentes.4. Ausente qualquer subsídio novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o entendimento nela firmado.Agravo interno improvido.
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