JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. RENÚNCIA DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA RENÚNCIA. CLÁUSULA NÃO EXTENSIVA À ACESSÃO. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. 1. Ação indenizatória ajuizada em 20/07/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/05/2024 e concluso ao gabinete em 06/12/2024. 2. O propósito recursal é decidir se a cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias, prevista no contrato de locação, pode ser interpretada de forma extensiva para abranger também as acessões realizadas pelo locatário. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto não prequestionado. 4. As benfeitorias são as obras ou despesas que se fazem na coisa para sua conservação, melhoria ou embelezamento, podendo ser úteis, necessárias ou voluptuárias. Já as acessões correspondem à incorporação de algo novo a um bem preexistente, seja por ação da natureza ou do homem, resultando na criação de um elemento distinto que se agrega ao principal. 5. Como acessões e benfeitorias são institutos distintos e a renúncia de direitos não admite interpretação extensiva, a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias não abrange as acessões. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 2.185.751/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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