- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 27/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIMENTO DE OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos do art. 489, § 1º, VI, do NCPC, considera-se não fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3. No caso dos autos, o acórdão embargado não se manifestou sobre os precedentes desta Corte que concluem pela inaplicabilidade da Súmula nº 461 do STJ após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, colacionados nas razões do agravo interno. 4. Em suprimento à referida omissão, esclarece-se que referido entendimento foi posteriormente superado pela Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019. 5. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.737.829/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
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