JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE ILÍCITOS NA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTENSÃO DE EFEITOS NOS MOLDES DO ARTIGO 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021). 2. A negativa da extensão dos efeitos da sentença fundou-se na ausência de similitude fática entre os procedimentos, visto que o recorrente não integrou a relação jurídico-processual estabelecida na ação penal n. 0213990-37.2021.8.19.0001. Inteligência do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. O caso em exame não revela, numa cognição própria desta via processual, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal passível de correção, eis que não evidenciada de plano a atipicidade da conduta, ou a ausência de lastro probatório mínimo, ou ainda eventual causa justificante ou dirimente, que ampare o pleito de trancamento formulado pela defesa. 4. Afastado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término das investigações, tendo em vista a complexidade do caso, bem como o fato de o recorrente não estar submetido a medidas cautelares pessoais em razão desse procedimento. 5. Agravo regimental desprovido, com recomendação para que se imprima celeridade no impulsionamento dos PICs n. 1.30.001.001490.2018-02 e n. 1.30.001.004113.2020-31, visando à mais rápida formação da opinio delicti. (AgRg no RHC n. 193.461/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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