- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 14/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 14/05/2025
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA DA MOTIVAÇÃO. FALTA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO QUE NÃO ALBERGA A CONTROVÉRSIA JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBIIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A tese de que a qualificadora do motivo torpe não se comunica, efetivamente não foi debatida pela instância ordinária nos moldes propostos pela defesa, mesmo com a apresentação de embargos de declaração. No contexto, caberia à parte recorrente apontar, em seu recurso especial, violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso. Dessa forma, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, inviável a análise do tema em recurso especial ante a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 2. A parte recorrente aponta violação do art. 593, §3.º, do CPP, sustentando a incomunicabilidade da qualificadora do art. 121, § 2º, I, do CP. Ocorre que o dispositivo indicado como violado não alberga a controvérsia jurídica suscitada. A falta de correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente trazida atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 3. Consta do acórdão recorrido a expressa afirmação de que "não se pode afirmar que a versão adotada pelo Júri Popular seja manifestamente contrária ao que consta do inquérito policial e da instrução processual, apenas correspondendo a uma das versões apresentadas em plenário e que encontra forte amparo nos elementos informativos colhidos na investigação e nas provas produzidas no contraditório judicial" (e-STJ fl. 735). Assim, a desconstituição desse entendimento, para abrigar a pretensão defensiva de anulação do julgamento, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial consoante a Súmula 7/STJ. 4. Vale registrar que conforme firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior "em que pese a motivação não ser elementar do tipo, pode haver sua comunicação, nos casos em que o corréu tiver o conhecimento do motivo e a ele aderir" (AgRg no HC n. 858.662/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.444.864/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)
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