JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
14/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 14/05/2025

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. O embargante, no tocante aos óbices indicados na decisão agravada das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, na verdade, impugnou os referidos fundamentos. A título de omissão, a defesa pretendeu o rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração. 3. O agravo regimental em matéria penal não tem previsão legal para inclusão em pauta. No caso, não houve nenhuma ilegalidade e a defesa técnica teve prévia ciência da data de julgamento do referido recurso. 4. O pedido de retirada de pauta, baseado no "desejo de proferir sustentação oral" (fl. 1.462) haveria de ser indeferido, pois, há o entendimento de não haver previsão legal para a sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática proferida em AREsp. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.682.076/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)
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