JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
03/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 03/06/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PLEITO DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. 1. O acórdão do agravo regimental padece de omissão, pois não analisou pedido de intimação da sessão de julgamento para realização de sustentação oral. 2. Nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a respectiva sessão. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem efeito modificativo do julgado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.655.494/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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