- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 14/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 14/05/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS UNIFICADAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 60% PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a decisão monocrática do relator, proferida com base em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade, notadamente porque passível de revisão mediante agravo regimental. Inteligência do art. 932, III, do CPC, arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, I, do RISTJ e da Súmula 568/STJ. 2. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que interfere na integralidade da execução penal, incidindo sobre o somatório das penas unificadas, para fins de cálculo de benefícios, como a progressão de regime. 3. O acórdão recorrido, ao determinar a aplicação da fração de 60% para progressão de regime em razão da reincidência específica em crime equiparado a hediondo, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.697.511/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)
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