JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o paciente busca a aplicação de frações diferenciadas para cada condenação, decorrente de crimes comuns e hediondos, para cálculo de benefícios executórios. 2. O Juízo das Execuções determinou a aplicação de um percentual único de 60% sobre a soma de todas as condenações, considerando a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para o cômputo da progressão de regime, deve ser aplicada a fração própria de cada crime isoladamente ou se deve incidir um percentual único sobre a soma das condenações, em razão da reincidência específica em crime hediondo ou equiparado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios. 5. A aplicação de um percentual único de 60% para a progressão de regime é correta, uma vez que a condição de reincidente específico em crime hediondo ou equiparado deve repercutir sobre a pena unificada. 6. Não há constrangimento ilegal na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado justifica a aplicação de um percentual único de 60% sobre a soma das penas para progressão de regime. 2. A reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que se estende sobre a totalidade das penas somadas na execução penal". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VII; CP, art. 83, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.957.657/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 834.406/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024. (AgRg no HC n. 989.248/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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