- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito, em concurso formal, após trânsito em julgado da decisão. 2. A condenação inicial foi de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, posteriormente redimensionada para 8 anos e 10 meses de reclusão e 593 dias-multa pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 3. A defesa alega que a paciente preenche os requisitos para o tráfico privilegiado, sendo primária, de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, e que a quantidade de droga apreendida não afasta a causa de diminuição de pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de fatos e provas já decididos em acórdão com trânsito em julgado. 5. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida pode, por si só, afastar a aplicação do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reexame de fatos e provas, sendo vedado seu uso como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de fatos e provas. 2. A quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a aplicação do tráfico privilegiado, devendo a vultosa quantia apreendida ser analisada em conjunto com outros requisitos legais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024. (AgRg no HC n. 974.899/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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