- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se apontou como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 50152293120258217000. 2. O paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, caput, duas vezes, e 147-B do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, que possui transtornos mentais, é justificada, considerando a possibilidade de tratamento fora do cárcere e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática foi mantida, pois não se constatou manifesta teratologia ou patente ofensa à razoabilidade que autorizasse a mitigação da Súmula n. 691 do STF. 5. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a integridade física e psicológica da vítima e de familiares, diante do perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, destacando-se, ainda, que "não restou afastada a possibilidade de o paciente receber o tratamento de que necessita, dentro do estabelecimento prisional em que se encontra segregado". 6. A possibilidade de tratamento do paciente dentro do estabelecimento prisional foi considerada, inexistindo elementos suficientes a justificar a substituição da prisão preventiva por internação hospitalar. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 977.758/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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