- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. BALANÇA DE PRECISÃO E VALORES EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. O agravante foi preso em flagrante, posteriormente tendo a prisão sido convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea da prisão cautelar, destacando que o réu é primário, possui bons antecedentes e que a quantidade da droga apreendida não seria elevada (99,67g de crack). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, ensejando constrangimento ilegal; e (ii) definir se a quantidade e as circunstâncias da apreensão justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (99,67g de crack), pela presença de balança de precisão e valores em espécie, indicando possível envolvimento em atividade criminosa habitual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, no crime de tráfico de drogas, a quantidade e natureza do entorpecente são fatores relevantes para a decretação da custódia cautelar, independentemente da primariedade do acusado. 6. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração criminosa, não sendo suficientes, no momento, as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. 7. A análise sobre a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado demanda instrução probatória, não sendo passível de exame na via de habeas corpus. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 987.095/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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