- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO DISTRITO DE CULPA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Bethania Farias da Silva contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para revogação da prisão preventiva decretada em razão de sua suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alegou condições pessoais favoráveis e sustentou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva, decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na ausência de elementos que vinculem a agravante ao distrito da culpa, é legítima, mesmo diante da primariedade e de outras condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou patente ofensa ao princípio da razoabilidade. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta, destacando-se a apreensão de 115 porções de cocaína, totalizando 37,2g, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a segregação para garantia da ordem pública. 5. A decisão também considerou a ausência de comprovação de endereço fixo da agravante, circunstância que compromete a sua vinculação ao distrito da culpa e justifica a medida cautelar extrema para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Embora a agravante seja tecnicamente primária, com condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, isoladamente, não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 7. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como a inexistência de elementos que assegurem o comparecimento da ré aos atos do processo, são fundamentos idôneos para a medida cautelar. 8. Conforme entendimento desta Corte Superior, inexiste ilegalidade flagrante, apta a ensejar a mitigação ou superação da Súmula 691/STF, se o pedido liminar foi indeferido fundamentadamente pelo relator, por reputar ausentes os requisitos autorizativos da medida urgente, entendendo necessários o exame mais detido e maiores informações acerca do direito invocado pelo impetrante, exatamente como no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando lastreada em fundamentos concretos que demonstrem a gravidade da conduta, como a quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida. 2. A ausência de comprovação de endereço fixo que vincule o réu ao distrito da culpa autoriza a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 3. A existência de primariedade e outras condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. (AgRg no HC n. 991.770/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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