- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 27/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE REQUISITOS DE VALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392 do STJ) 2. A via do recurso especial não é adequada a análise da Certidão de Dívida Ativa - CDA para o fim de verificar se houve o cumprimento dos requisitos de validade, pois essa providência caracteriza reexame de prova. 3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, porquanto necessário o exame de prova para se constatar defeito insanável no título executivo, tendo em vista o órgão julgador a quo ter consignado que a CDA somente mencionava a legislação que respalda a cobrança, de forma genérica, e, por isso, autorizou sua substituição, por se tratar de vício formal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.864.387/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.