- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282, 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. INADMISSÍVEL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 3. A via do recurso especial não é adequada para a análise da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com o fim de verificar o cumprimento dos requisitos de validade, pois essa providência implica reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. No tocante à incidência das Súmulas 282, 283 e 284 do STF, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso quanto aos pontos, incidindo também a Súmula 182/STJ. 5. É inviável a apreciação de questão suscitada apenas no agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite inovação recursal nessa via. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.907.269/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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