- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal, mantendo a dosimetria da pena fixada em regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão revisional, entendendo que visava à rediscussão de temas e provas já examinados no acórdão condenatório, sem comprovação dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reabrir discussão sobre o regime de cumprimento de pena e a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem a apresentação de novos elementos probatórios. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não é a via apropriada para reexame de provas e fatos já decididos, sendo reservada para casos extraordinários, conforme o rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência, que não admite revisão criminal para rediscutir matéria já decidida em recurso, sem novos elementos probatórios. 6. A jurisprudência do STJ é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado para justificar regime inicial mais gravoso, e a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende de circunstâncias judiciais favoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é cabível para reexame de provas e fatos já decididos, sem novos elementos probatórios. 2. A reincidência justifica regime inicial mais gravoso, e a substituição de pena depende de circunstâncias judiciais favoráveis". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; art. 44, III; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.565/SC, j. 20/05/2024; STJ, AgRg no HC 841.609/SP, j.13/05/2024; STJ, AgRg no R Esp 2.074.103/PA, j. 04/03/2024. (AgRg no AREsp n. 2.714.541/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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