- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 22/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, visando à concessão de regime inicial aberto. 2. O paciente foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de receptação, com trânsito em julgado em 23/05/2024. 3. A defesa alega possuir requisitos para concessão de regime inicial menos gravoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para estabelecer regime inicial aberto, em substituição à revisão criminal, diante da alegação de ilegalidade no regime prisional fixado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ que não admite tal substituição, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois o regime prisional mais gravoso foi fundamentado na reincidência do crime de roubo, conforme os artigos 33, § 3º, e 59 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reincidência justifica a fixação de regime prisional mais gravoso, conforme fundamentação adequada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024. (AgRg no HC n. 943.393/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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