- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável, com base em provas produzidas sob contraditório judicial. 2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crime previsto no art. 217-A do Código Penal. 3. O recurso especial alegava violação aos arts. 155 e 158 do CPP, sustentando que a condenação se baseou em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem contraditório, e que havia divergência entre os depoimentos da vítima e as demais provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem provas produzidas sob contraditório judicial, e se houve violação aos arts. 155 e 158 do CPP. 5. Outra questão é se a pretensão do agravante de revaloração jurídica dos fatos incontroversos demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em provas produzidas sob contraditório judicial, incluindo depoimentos da vítima e de sua tia, além de laudo pericial, em conformidade com o art. 155 do CPP. 7. A jurisprudência reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando corroborada por outros elementos probatórios, o que ocorreu no caso em questão. 8. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, pois as razões recursais do agravante indicam a necessidade de reexame de provas. 9. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por estupro de vulnerável pode se basear em provas produzidas sob contraditório judicial, incluindo a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando demanda reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 158; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016. (AgRg no AREsp n. 2.753.597/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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