- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável, com base na palavra da vítima e em laudo pericial que não afastou a possibilidade de atos libidinosos. 2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente redimensionada para 8 anos em regime semiaberto, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 182, caput, e art. 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, sustentando que o laudo complementar afastou indícios de ato sexual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima e em laudo pericial que não exclui a prática de atos libidinosos, mesmo sem prova pericial conclusiva. 5. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de prova, é considerada suficiente para a condenação em crimes de natureza sexual, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A condenação por estupro de vulnerável prescinde de exame de corpo de delito quando há outros meios de prova que confirmam a prática dos atos libidinosos. 8. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes de natureza sexual. 2. A condenação por estupro de vulnerável não depende de exame de corpo de delito quando há outros meios de prova que confirmam a prática dos atos libidinosos. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 182, caput; CPP, art. 315, § 2º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022. (AgRg no AREsp n. 2.730.392/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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