JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO A SER FORMULADO NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. No que diz respeito ao pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça, cumpre salientar que, nos termos da jurisprudência, "não exclui a condenação do acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções" (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.823.731/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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