- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada nas circunstâncias gravosas da prisão em flagrante dos envolvidos. Ao que consta, "os agentes de segurança visualizaram quatro indivíduos armados, sendo que dois deles empreenderam fuga, permanecendo no local os autuados Rallisson Breno (ora agravante) e Ramon Martins. Há informações que durante a tentativa de se evadir do local, o autuado Ramon Martins de Jesus sacou uma arma de fogo e pôs se a atirar contra os militares, que reagiram e o alvej[aram]. Segundo o policial condutor do flagrante, durante buscas no local onde os suspeitos estavam próximos foram encontrados entorpecentes, a saber 49 (quarenta e nove) eppendorfs contendo em seu interior substância semelhante e com aspectos de cocaína, 02 (dois) papelotes contendo substância com aspecto e semelhante a cocaína, além de uma arma de fogo calibre 32, 05 (cinco) munições intactas e 01 (um) rádio de comunicação". Consignou-se, ainda, que, além de o agravante ser reincidente específico, há diversos registros criminais por tráfico drogas e porte ilegal de arma de fogo, evidenciando sua periculosidade e habitualidade delitiva. 3. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 211.925/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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