- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente, em tese, na prática do crime de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da decretação e da manutenção da medida constritiva como forma de acautelar a ordem pública. 2. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). Na espécie, o processo vem tendo regular andamento na origem, tratando-se de feito complexo com mais de um réu, sendo que o atraso na remessa dos autos após a apresentação do recurso pela defesa ocorreu em razão das pendências ocasionadas devido à renúncia dos defensores constituídos e a não localização dos réus que se encontram em liberdade. Ademais, é compreensão desta Casa que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula n. 21/STJ). 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 972.229/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.