- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULAS N. 21 E 52/STJ. EXCESSO PRAZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, que responde por homicídio qualificado. 2. O agravante foi preso em flagrante, tendo a custódia cautelar sido convertida em preventiva durante audiência de custódia. A prisão preventiva foi reavaliada e mantida em diversas ocasiões. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco não conheceu do habeas corpus originário enquanto pendente recurso nesta Corte. O STJ, em decisão anterior, concedeu ordem ex officio para que o Tribunal de origem analisasse a tese apresentada no writ originário. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante. 5. Outra questão é verificar se houve descumprimento da determinação do STJ para que o Tribunal de origem analisasse a tese do habeas corpus originário. III. Razões de decidir 6. O STJ considera que o excesso de prazo não se verifica por critério aritmético, mas pela análise das circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Na hipótese, encerrada a instrução criminal, incide na espécie o enunciado da Súmula n. 52/STJ, que estabelece que, uma vez encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Do mesmo modo, aplica-se o a Súmula n. 21/STJ. 8. O processo tem seguido seu curso regular, com diversos recursos interpostos pela Defesa, o que contribuiu para a demora processual, sem que se possa atribuir ao Judiciário nenhum constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Súmulas n. 21 e 52/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 209.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025; STJ, AgRg no RHC n. 198.585/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 200.313/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024. (AgRg no HC n. 958.649/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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