JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva, primariedade técnica do paciente, ausência de condenações anteriores, existência de coindiciados em situação similar que receberam liberdade provisória e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a sua reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, que foi beneficiado com liberdade em janeiro - em outro feito - e voltou a ser preso em flagrante por tráfico de drogas. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, pois revela periculosidade social e compromete a ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando comprovada sua imprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP. 7. Não há ofensa ao princípio da isonomia, pois o agravante descumpriu cautelares anteriores, enquanto os corréus beneficiados com liberdade são primários e não respondem a outros processos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando sua necessidade é comprovada. 3. O descumprimento de medidas cautelares anteriores justifica tratamento diferenciado em relação a corréus primários." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025. (AgRg no HC n. 994.113/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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