JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
12/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. COISA JULGADA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. 2. A defesa busca a absolvição do réu, porque ausente comprovação de atos de mercancia e ilegal condenação baseada em testemunhos indiretos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir decisão transitada em julgado há mais de cinco anos por meio de habeas corpus, alegando-se constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. A jurisprudência desta Corte não permite o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, para o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão tenha transitado em julgado há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 6. O reexame de condenações definitivas deve ser feito por meio de revisão criminal, atendendo aos requisitos do art. 621 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 2. Não é possível desconstituir decisão transitada em julgado há muito tempo por meio de habeas corpus, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 3. O reexame de condenações definitivas deve ser feito por meio de revisão criminal, conforme art. 621 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021. (AgRg no HC n. 989.683/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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