JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas. pedido de absolvição. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Coisa julgada antiga. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela parte condenada contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de o conhecer por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, com fundamento em "preclusão temporal sui generis". 2. A defesa alega flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao conhecimento do writ, afirmando que a condenação pelo delito de tráfico de drogas estaria fundada exclusivamente em "confissão informal" de corréu, colhida na fase inquisitorial, e em depoimentos policiais indiretos ("ouvir dizer"), e requer a concessão da ordem para absolver o agravante com base no art. 386, VII, do CPP, com a sustação dos efeitos executórios, em especial do mandado prisional. 3. O acórdão impugnado na impetração foi proferido em 15/7/2019, estando as questões penais e processuais penais já apreciadas e acobertadas pela coisa julgada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, é possível, por meio de agravo regimental em habeas corpus manejado anos após o trânsito em julgado, reabrir discussão de matérias penais e processuais penais já decididas, sob o argumento de existência de flagrante ilegalidade apontada como nulidade na formação da prova da condenação. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma não ser possível o exame, em habeas corpus, de questões penais e processuais penais relativas a decisões proferidas há muito tempo e já acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica, conforme entendimento consolidado na Corte. 6. Ressalta-se que o acórdão impugnado foi prolatado em 15/7/2019, de modo que a reapreciação, mais de seis anos depois, das questões já analisadas assume nítido caráter revisional, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, anos após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir questões penais e processuais penais já acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, j. 28/9/2021, DJe 30/9/2021. (AgRg no HC n. 1.074.726/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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