JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
12/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. TEMA N. 585 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO FURTO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. OCORRÊNCIA. TEORIA DA AMOTIO. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA DO ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Uma vez admitida a incidência da atenuante da confissão espontânea, deve ser realizada a compensação proporcional com a multirreincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias ordinárias, conforme o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP (Tema n. 585/STJ) (AgRg no HC n. 914.203/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 2. No caso, ao reformar a sentença, o Tribunal de origem compensou integralmente a agravante de reincidência com a atenuante de confissão, embora, de acordo com o Juízo sentenciante, o réu ostente tripla reincidência, o que contraria a jurisprudência desta Corte (Tema n. 585). Ademais, além de suas três reincidências, o acusado ostenta uma pluralidade de maus antecedentes. Portanto, a atenuante de confissão fica parcialmente compensada com a multirreincidência do sentenciado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. A jurisprudência desta Corte adota a teoria da amotio, segundo a qual a inversão da posse dos bens, ainda que breve, caracteriza o furto consumado. Precedentes. 4. O argumento de que não houve a inversão da posse do bem subtraído é meramente retórico. O acórdão recorrido ancora sua conclusão pela configuração do furto tentado no fato de que o réu foi abordado logo depois da subtração do celular, o que menciona expressamente. Contudo, a solução jurídica adotada se mostra equivocada, pois, observada a perseguição policial que resultou na prisão em flagrante do acusado na posse do produto subtraído, a inversão da propriedade do objeto ocorrida, embora por curto lapso temporal, caracteriza a forma consumado do furto. 5. A jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. 6. Em casos como o dos autos, em que o réu é (multir)reincidente e é reconhecida circunstância judicial negativa - maus antecedentes -, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto a ser cabível o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.198.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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