JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
12/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 12/09/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERA A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. MULTIRENCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. DELITOS CONSUMADOS. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVERSÃO DA POSSE. BREVE INSTANTE. CRIME CONSUMADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A MULTIRENCIDÊNCIA E A CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância não é aplicado quando o bem furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, mormente porque presentes a multireincidência e os maus antecedentes da recorrente. 2. No caso, não é possível o acolhimento da tese desclassificatória, pois, tanto no primeiro quanto no segundo fato, restou caracterizado que a recorrente saiu do supermercado levando as mercadorias. E, ainda houvesse dúvidas quanto a sua saída do estabelecimento comercial, seu comparsa já havia consumado o segundo delito e deixado o supermercado. Esse último fundamento não foi refutado pela defesa, sendo inafastável a incidência da Súmula n. 283/STF. 2.1. Para reverter as afirmativas da Corte Estadual no sentido de que houve a inversão da posse dos bens ou de que a recorrente saiu do estabelecimento comercial com as mercadorias nos dois delitos implicaria rever fatos e provas, o que encontra impeço pela Súmula n. 7/STJ. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o delito de furto se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. 4. In casu, promoveu-se a compensação parcial da atenuante da confissão com a agravante da multireincidência, exasperando as penas em 1/6, o que não confronta a jurisprudência desta Corte, pois a compensação integral só é efetivada quando se tratar de apenas uma reincidência. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.073.614/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)
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