JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO. QUANTIDADE DE DROGA ELEVADA. PATAMAR JUSTIFICADO. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da orientação jurisprudencial que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de evidente constrangimento ilegal. 2. O agravante sustenta que faz jus à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, e que o período de detração não foi considerado para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se o período de detração deve ser considerado para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modulação da causa de diminuição de pena, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ e precedentes jurisprudenciais. 5. A questão do período de detração não foi arguida em sede de recurso de apelação, afastando a competência desta Corte Superior para o conhecimento da referida tese, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A questão do período de detração deve ser previamente arguida em sede de recurso de apelação para ser analisada por esta Corte Superior". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1936655/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgRg no HC 684.988/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/11/2021. (AgRg no HC n. 973.474/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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