- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus porquanto impetrado para contornar o atendimento dos requisitos de admissibilidade de recurso especial interposto na origem. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja determinado o seguimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça que em sede de agravo interno confirma a negativa de seguimento ao recurso especial. III. Razões de decidir 4. Esta Corte Superior possui entendimento de que não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, porquanto é questão processual alheia ao direito de locomoção. 5. No caso, foi adequado o indeferimento liminar do writ que possui como única pretensão o protocolo do seu recurso especial no STJ mediante a reforma do acórdão do Tribunal de origem que em agravo interno manteve a negativa de seguimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, porquanto a questão processual é alheia ao direito de locomoção". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 959.843/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 868.277/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; e STJ, AgRg no HC n. 793.516/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023. (AgRg no HC n. 973.869/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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