- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus sob o argumento de que a matéria já havia sido suscitada em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial inadmitido. III. Razões de decidir 3. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a utilização do habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. 4. O habeas corpus é incognoscível quando utilizado para superar óbices relativos ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. 5. A concessão de habeas corpus de ofício deve ocorrer apenas quando detectada ilegalidade flagrante, o que não foi constatado no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado para tratar de questões já suscitadas em recurso especial inadmitido. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é restrita a casos de ilegalidade flagrante, não se prestando para análise do mérito de recurso não admitido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.510/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2020; STJ, AgRg no HC n. 892.946/RS, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 24/06/2024, DJe 27/06/2024. (AgRg no HC n. 984.392/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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