- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com motivação concreta, para garantia da ordem pública, em razão das circunstâncias do flagrante: informações prévias de inteligência indicando o uso do veículo do agravante no tráfico; nervosismo dos ocupantes e forte odor de maconha; apreensão de três tabletes de maconha aos pés do caroneiro e drogas em pochete (2.997 g de maconha e 0,5 g de haxixe); e confissão informal de que o agravante receberia R$ 1.000,00 pelo transporte do entorpecente. Tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis. 3. A reiteração delitiva foi demonstrada por condenação anterior por crime contra a saúde pública e pela existência de ações penais em curso por crime patrimonial (art. 155, § 4º, I e IV, do CP), quadro que, avaliado em conjunto, reforça o risco concreto de recidiva e legitima a custódia cautelar (art. 312 do CPP). 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é inviável, porque não comprovada a imprescindibilidade dos cuidados paternos, requisito do art. 318 do CPP, além de permanecerem presentes elementos concretos de risco atual de reiteração. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.072.692/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.