JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/05/2025
Data de publicação
12/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/05/2025, p. 12/05/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO CONHECIDA NO MÉRITO. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência contra acórdão em recurso especial que divergir do julgamento de outro órgão fracionário do tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. 2. No acórdão embargado, que analisou caso concreto sob a sistemática processual anterior, estão expressos as particularidades e os motivos que levaram à aplicação da tese jurídica de que "é cabível a interposição de embargos infringentes em face de acórdão não unânime que, ao julgar agravo de instrumento, reforma decisão proferida em liquidação de sentença quando decidida matéria de mérito" (Terceira Turma, R Esp. 1.298.081-PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ e 3.8.2012). Existiu, inclusive, citação de trecho desse voto, demonstrando a tese central em caso em que os embargos infringentes haviam sido apresentados contra conteúdo decisório em liquidação de sentença, discutindo limites objetivos da condenação. Contudo, os paradigmas não apresentaram esses pormenores, de modo que o caso concreto tratado no acórdão embargado não se resolveria com base nos paradigmas. 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. 4. São incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado julga o mérito da demanda, e os paradigmas não ultrapassam a barreira de admissibilidade recursal. 5. Os embargos de divergência não se prestam a analisar o possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.847.375/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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