JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 08/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS. CAPÍTULO DO RECORRIDO QUE NÃO FOI ALVO DE APRECIAÇÃO NO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou seguimento aos embargos de divergência por entender não configurada a divergência jurisprudencial, diante da ausência de cotejo analítico e da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 315 do STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade dos embargos, ao passo que a parte agravada se manifestou pela manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de divergência atendem aos requisitos regimentais de admissibilidade, especialmente quanto ao cotejo analítico e à similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados; (ii) verificar a possibilidade de conhecimento dos embargos quando o acórdão embargado não adentra o mérito da controvérsia, por incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência devem demonstrar a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdão embargado e paradigma, com indicação das circunstâncias que os assemelham, conforme arts. 266, §1º, e 255, §1º, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se admite embargos de divergência quando ausente similitude fática entre os casos confrontados, especialmente quando os julgados tratam de matérias distintas ou sob enfoques diferentes. 5. Quando o capítulo do acórdão embargado não enfrenta o mérito da controvérsia em razão da incidência da Súmula 7/STJ, não há identidade no grau de cognição com o acórdão paradigma, inviabilizando os embargos de divergência, conforme Súmula 315/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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