- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 28/02/2020
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECEPTAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ÍNCÍ´DIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA FORTEMENTE ARMADA. PRÁTICA DE CRIMES CONTRA PATRIMÔNIO. REINCIDENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Na hipótese, verifica-se que o d. Magistrado de 1º Grau, para além de constatar a presença de indícios, entendeu que havia provas suficientes de autoria e materialidade, não só para a decretação da prisão preventiva, máxime para condenar o paciente. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente pelo fato de que o paciente integrar organização criminosa fortemente armada voltada para prática de diversos contra o patrimônio, como inúmeros roubos e receptação, sem olvidar que já possui condenação penal com trânsito em julgado por roubo majorado além de condenação por tráfico de drogas o que indica gravidade em concreto da conduta e iminente risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente. Precedentes. IV - Conforme a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 122.119/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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