- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTORSÃO MAJORADA. AMEAÇA. ESBULHO POSSESSÓRIO COM VIOLÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE. INDÍCIOS. PROVA. REVOLVIMENTO. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRÁTICA DE VÁRIOS CRIMES. RECURSO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Na hipótese, verifica-se que o d. Magistrado de 1º Grau entendeu que há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, não só para a decretação da prisão preventiva, máxime para receber a denúncia. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente pelo fato de que o paciente integrava o núcleo operacional da organização criminosa, fortemente armada, com divisão de tarefas, voltada para prática de diversos crimes, como esbulho possessório com violência e grave ameaças às vítimas, extorsão majorada, ameaças, participação de policiais militares, inclusive, com uso de viatura oficial da corporação, na qual era encarregado da produção de documentos, do recebimentos de valores, de servir como vigilante armado "na porteira, situada na vizinhança das vítimas com função de constranger e forçar as vítimas a retratar os "depoimentos já prestados ou, então, retaliar e cumprir as ameaças de morte já prometidas", circunstância que revelam a gravidade concreta da conduta e a elevada periculosidade do agente. Precedentes. IV - Conforme a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ. V - Por fim, cabe consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 122.622/RO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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